segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Reunião 25/08/2010 (Apresentação)

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA ALVORADA DO SUL

ENVOLVIDOS


Secretaria Municipal de Educação
Câmara Municipal
Escola Estadual Antonio Coelho
Escola Família Agrícola Rosalvo da Rocha Rodriguês
UNIDERP (Interativa)
APAE de Nova Alvorada do Sul
SIMTED


• O que é um Plano Municipal de Educação?
 

– documento que estabelece metas para os próximos dez anos;
– deve ser um plano de Estado e não um plano de governo (da gestão exercício);
– é um plano de educação do município e não um plano das redes e sistemas municipais de ensino;
– deve dimensionar os recursos financeiros necessários para o cumprimento das metas;
– deve prever formas de colaboração entre União, estado e município.

• Por que o Plano Municipal de Educação é importante?

– Por ser um plano decenal com força de lei, o PME define metas e possibilita o planejamento de políticas de médio e longo prazo, contribuindo para o enfrentamento da descontinuidade das políticas - Influência em Políticas Públicas.
– Por seu processo de construção pode possibilitar a Elaboração de uma Agenda de Propostas e de Lutas da sociedade civil organizada.
– Pelo Potencial Mobilizador de escolas, comunidades e diferentes setores da sociedade civil, podendo articular questões significativas do cotidiano com a definição de metas e estratégias de políticas públicas.

• Dados da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MS).

– Dos 79 municípios de MS, 34 não possuem PME, e 12 ainda estão em fase de revisão e reformulação, os 33 restantes estão com seus planos aprovados e implantados.

• Objetivo

– Construir um Plano Municipal de Educação por meio de um processo amplo e participativo, que mobilize e seja significativo para os diferentes setores da sociedade civil e que comprometa o poder público com o seu pleno desenvolvimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF 05 DE OUTUBRO DE 1988

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Art. 2o A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF

05 de Outubro de 1988

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

LEI DE DIRETRIZES E BASE – LDB Lei 9394/1996.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

LEI DE DIRETRIZES E BASE – LDB Lei 9394/1996

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

– V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

LEI DE DIRETRIZES E BASE – LDB Lei 9394/1996

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

– § 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.






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