segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ata da Reunião 25/08/2010

FOTOS DA REUNIÃO 25/08/2010











Reunião 25/08/2010 (Apresentação)

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA ALVORADA DO SUL

ENVOLVIDOS


Secretaria Municipal de Educação
Câmara Municipal
Escola Estadual Antonio Coelho
Escola Família Agrícola Rosalvo da Rocha Rodriguês
UNIDERP (Interativa)
APAE de Nova Alvorada do Sul
SIMTED


• O que é um Plano Municipal de Educação?
 

– documento que estabelece metas para os próximos dez anos;
– deve ser um plano de Estado e não um plano de governo (da gestão exercício);
– é um plano de educação do município e não um plano das redes e sistemas municipais de ensino;
– deve dimensionar os recursos financeiros necessários para o cumprimento das metas;
– deve prever formas de colaboração entre União, estado e município.

• Por que o Plano Municipal de Educação é importante?

– Por ser um plano decenal com força de lei, o PME define metas e possibilita o planejamento de políticas de médio e longo prazo, contribuindo para o enfrentamento da descontinuidade das políticas - Influência em Políticas Públicas.
– Por seu processo de construção pode possibilitar a Elaboração de uma Agenda de Propostas e de Lutas da sociedade civil organizada.
– Pelo Potencial Mobilizador de escolas, comunidades e diferentes setores da sociedade civil, podendo articular questões significativas do cotidiano com a definição de metas e estratégias de políticas públicas.

• Dados da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MS).

– Dos 79 municípios de MS, 34 não possuem PME, e 12 ainda estão em fase de revisão e reformulação, os 33 restantes estão com seus planos aprovados e implantados.

• Objetivo

– Construir um Plano Municipal de Educação por meio de um processo amplo e participativo, que mobilize e seja significativo para os diferentes setores da sociedade civil e que comprometa o poder público com o seu pleno desenvolvimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF 05 DE OUTUBRO DE 1988

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Art. 2o A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF

05 de Outubro de 1988

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

LEI DE DIRETRIZES E BASE – LDB Lei 9394/1996.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

LEI DE DIRETRIZES E BASE – LDB Lei 9394/1996

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

– V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

LEI DE DIRETRIZES E BASE – LDB Lei 9394/1996

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

– § 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.






quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Plano Municipal de Educação de Nova Alvorada do Sul - MS

Portaria que constitui e nomeia o Comitê Estratégico de Elaboração do Plano Municipal de Educação - PME do município de Nova Alvorada do Sul.


PREFEITURA MUNICIPAL


NOVA ALVORADA DO SUL

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL




Portaria nº 2745, de 17 de agosto de 2010.


Constitui e nomeia membros do Comitê Estratégico de Elaboração do Plano Municipal de Educação, e dá outras Providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Lei Orgânica Municipal.



CONSIDERANDO:



Art. 1º. O “Compromisso Todos pela Educação” que estabelece um plano de metas para a melhoria da qualidade da educação.

Art. 2º. O “Plano de Ações Articuladas – PAR” que estabelece apoio técnico e/ou financeiro pelo Ministério da Educação, que visa o cumprimento das metas do Compromisso e a observância das suas diretrizes.

Art. 3º. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.



RESOLVE:



Art. 4º. Constituir o Comitê Estratégico de Elaboração do Plano Municipal de Educação - PME do município de Nova Alvorada do Sul, composto pelos seguintes membros com suas devidas representações:



I – REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

Ivonei Batista da Silva – titular;

Paulo Roberto de Oliveira – suplente.



II – REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

Reginaldo Pereira da Costa – titular;

Rivaldo Alves – suplente.



III – REPRESENTANTES DO SIMTED:

Maria José de Souza Piazzalunga Guerbas – titular;

Irene do Carmo – suplente.



IV – REPRESENTANTES DOS DIRETORES:

Rosineide Lichewiski de Aguiar – titular;

Elenice Cristina Breguedo Nascimento – suplente.



V – REPRESENTANTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL:

Celi Gomes de Assis – titular;

Rosimar Ledesma Pereira – suplente.



VI – REPRESENTANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL:

Marcia Nantes dos Santos – titular;

Anna Carolina Alves Fuzeta – suplente.



VII – REPRESENTANTES DO ENSINO MÉDIO:

Simateu Cariaga – titular;

Carmen de Assis Panta Sampaio – suplente.



VIII – REPRESENTANTES DOS ADMINISTRATIVOS:

Joelcir Zeni – titular;

Marcia Ferreira Benevides – suplente.



IX – REPRESENTANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR:

Marilei Vera Alvares – titular;

Juliano Colatto – suplente.



X – REPRESENTANTES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL:

Marina Nicolai – titular;

Marli Marta Mittelstadt – suplente.



XI – REPRESENTANTES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL:

Maria Aparecida Salineiro – titular;

Nilza do Carmo Batista da Silva – suplente.



XII – REPRESENTANTES DA EDUCAÇÃO DO CAMPO:

Isabel Passareli – titular;

Aparecido Rodrigues Santana – suplente.



Parágrafo único. A coordenação do Comitê Estratégico de Elaboração do Plano Municipal de Educação fica a cargo de Ivonei Batista da Silva representante da Secretaria Municipal de Educação e na sua ausência pelo seu Suplente imediato.

Art. 5º. O Comitê Estratégico de Elaboração do Plano Municipal de Educação se comprometem com os seguintes princípios e objetivos:

I - garantir a sustentação ética e política do processo;

II - monitorar o desenvolvimento do processo de construção do PME para que ele seja amplo, plural e democrático;

III - mobilizar os atores públicos, a sociedade civil e as diversas comunidades para a construção participativa do PME;

IV - buscar, preponderantemente, a unidade consensual dos participantes;

V - respeitar e fomentar articulação em torno dos interesses dos cidadãos e cidadãs de nossa sociedade;

VI - empreender esforços para que haja solidariedade e ética entre as instituições visando a garantia do direito humano à educação e à prestação do serviço público de qualidade;

VII – definir formas e dinâmicas de funcionamento, entre elas, a constituição de subgrupos de trabalho;

VIII - propor a metodologia, os procedimentos e os materiais a serem adotados no desenvolvimento dos processos locais e da Conferência Municipal de Educação, na qual será debatido e aprovado o documento do Plano Municipal de Educação;

IX - encaminhar o documento à Câmara Municipal.

Art. 6º. As ausências de integrantes, sem justificativa, a reuniões ordinárias e extraordinárias, duas vezes ou quatro alternadas, deverão ser objeto de apreciação por parte dos demais membros do Comitê para efeitos de substituição do indicado.

Art. 7º. Admitir-se-ão constituição de subcomissões e/ou Grupo de Trabalhos com prazos e missões definidas.

Art. 8º. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I – serviços de secretaria e finanças;

II – comunicação e imprensa: a divulgação em sites, do cronograma e dos documentos resultantes das reuniões do Comitê;

III – outras tarefas pontuais delegadas pelo Comitê, as quais devem estar especificadas em ata lavrada e assinada, por todos os presentes na reunião que as deliberou.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nova Alvorada do Sul - MS, 17 de agosto de 2010.



ARLEI SILVA BARBOSA

Prefeito Municipal

Boas Vindas

Sejam bem vindos a este blog, contamos com a sua participação na construção do Plano Municipal de Educação do nosso município.

Abraços,
SEMED/NAS

Plano Municipal de Educação de Nova Alvorada do Sul - MS

Olá! Amigos.

Sejam bem vindos ao blogger - Plano Municipal de Educação de Nova Alvorada do Sul-MS e acompanhe suas ações.